Crédito Fiscal de PIS e COFINS sobre as despesas com Transporte
COMPARTILHAR:
Alexandre Galhardo*
Tenho observado que muitas empresas, cuja atividade econômica seja atacadista, distribuidor e varejista, que operam com produtos pertencentes à cadeia monofásica estão interpretando de forma equivocada a tomada de crédito fiscal das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativa referente às suas despesas com transporte. As pessoas jurídicas em geral estão sujeitas ao PIS e a COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de se sujeitarem a um desses regimes, alguns contribuintes ainda estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo, com base na aplicação de alíquotas diferenciadas. As empresas que industrializam ou importam tais produtos (ex. perfumes, cosméticos, medicamentos) pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revenderem esses produtos estão isentos do pagamento do PIS e da COFINS pelo fato da sua parte já ter sido recolhida na primeira etapa da cadeia mercantil. Basicamente a tributação é concentrada no produtor ou no importador, motivo pelo qual ficou essa modalidade conhecida como “incidência monofásica”. A Lei nº 10.833/03 permitiu a tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte cujo ônus recaia sobre ela própria. A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal. A grande dúvida da questão é se, as despesas com frete sobre as revendas de produtos monofásicos realizadas por empresas atacadistas, distribuidoras e varejistas teriam direito ao crédito do PIS e COFINS pelo fato do seu produto não ser onerado por essas contribuições no momento da revenda. Muitas empresas adotam o sistema de rateio para esse tipo de crédito. Isto é, somente tomam o crédito fiscal das despesas de frete incidente sobre a parcela da receita de produtos tributados pelo PIS e COFINS. Consequentemente as despesas de frete sobre as receitas de produtos monofásicos não entrariam como crédito fiscal na apuração do PIS e da COFINS. O problema descrito acima foi esclarecido pela Lei nº 11.727/08, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 413 de 03/01/2008. Por meio desta MP havia sido alterada a regra de apropriação de créditos em relação à incidência monofásica, mas esse dispositivo não foi mantido na conversão em lei. Os distribuidores, atacadistas e varejistas sujeitos ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS podem aproveitar os créditos das referidas contribuições como qualquer outro contribuinte enquadrado nesse regime. A exceção a essa regra consiste no seguinte: “A legislação veda expressamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas - regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03)” Sob o regime não-cumulativo, admite-se o crédito de PIS e COFINS sobre: a) –as despesas com frete na operação de venda, inclusive dos bens sujeitos à tributação monofásica, quando o ônus for suportado pelo vendedor; b) –outros créditos admitidos para as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime de apuração. Portanto as despesas com frete referente às revendas promovidas por empresas distribuidoras, atacadistas e varejistas de bens pertencentes à cadeia monofásica dão direito integral do crédito fiscal do PIS e COFINS, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor. O cuidado que as empresas devam tomar é com relação à forma com que as transportadoras cobram as referidas despesas, pois em uma mesma fatura de transporte pode estar compreendido as despesas com relação a frete sobre operações de vendas e demais operações. Neste caso o contribuinte tomador do serviço deve ter o cuidado de segregar essas despesas de forma que inclua na base de cálculo para crédito fiscal do PIS e COFINS somente as despesas com relação às operações de venda ou solicitar a Transportadora que inclua nos conhecimentos de transporte somente notas fiscais cuja natureza da operação seja Venda. Atenciosamente,
*Alexandre Galhardo Consultor Fiscal-Tributário e-mail: [email protected] Tel.: (21) 9856-4653.
Para acompanhar o mercado em tempo real, você precisa aceitar os cookies.
Valores por TradingView
Como chegar
Para navegar no mapa, você precisa aceitar os cookies.
Usamos cookies para fornecer recursos de mídia social e oferecer uma experiência mais segura durante a navegação no site.
Para saber mais, leia nossa Política de Privacidade e nossos Termos de Uso.
Configurações de Cookies
O Escritório Contábil Brandão se preocupa com a sua privacidade e permite que você escolha os tipos de cookies que podemos usar
quando visita nosso site. Use as configurações abaixo para personalizar suas preferências.
Esteja ciente de que escolher não habilitar certos tipos de cookies pode afetar sua experiência no site e a disponibilidade de alguns serviços.
São cookies essenciais que possibilitam a navegação
em nosso website e o acesso aos recursos.
Os cookies usados para funcionalidade permitem a interação dos usuários com um serviço ou site para acessar recursos
considerados fundamentais. Esses recursos incluem preferências de idioma, otimizações de produto para manter e melhorar
um serviço e a manutenção de informações relacionadas à sessão do usuário
São utilizados anonimamente para efeitos de criação e análise de estatísticas.
Os cookies usados para questões de segurança evitam fraudes, autenticam usuários e os protegem quando eles interagem com um serviço.
São cookies que direcionam anúncios em função dos
seus interesses e limitam a quantidade de vezes que o anúncio aparece.