Com tantas informações desencontradas publicadas na imprensa, é hora que nos atentarmos para o imposto sobre valor agregado federal (IVA-F), cuja contribuição para a simplificação do sistema tributário é inegável, que está sendo criado pelo projeto de reforma tributária que tramita na Câmara dos Deputados, sob minha relatoria.
Em primeiro lugar, devemos nos atentar para as evoluções introduzidas por este relator no que pertine aos direitos dos contribuintes. Diferentemente do projeto original do governo federal, o modelo deste IVA-F garante direito integral e irrestrito de crédito e define, de forma bem detalhada, os possíveis fatos geradores do imposto, além de eliminar a possibilidade de uma recriação de uma "CPMF" por meio desse novo mecanismo tributário.
Todas essas alterações foram feitas - -ao contrário do que alguns têm propagado - após muita negociação e discussão com o governo, Congressistas, entidades que representam o empresariado, consulta a diversos juristas, profunda pesquisa de legislação estrangeira e inclusive visitas que fiz pessoalmente à equipe tributária da OCDE em Paris.
Caso aprovada a reforma tributária no Congresso Nacional, teremos a possibilidade de implementar no País o modelo mais moderno de tributação sobre o consumo existente no mundo, equivalente ao que se aplica a qualquer país do mercado comum europeu ou país membro da OCDE.
No entanto, como ainda existem críticas relacionadas à constitucionalidade de alguns dispositivos específicos, não posso me furtar a fazer alguns esclarecimentos adicionais.
Em primeiro lugar, vale dizermos que não é razoável a crítica relacionada à inconstitucionalidade dessa nova incidência tributária por ser similar ou cumulativa ao ICMS. O tema já foi examinado muitas vezes pela Suprema Corte. Neste caso, não se está criando nova fonte de incidência por lei complementar, nos termos do artigo 154, I da Constitutição Federal de 1988. Assim, os requisitos de impossibilidade de criação de novas incidências com mesma base de outros impostos não se aplica a alterações advindas por Emenda Constitucional, como é o caso deste projeto de reforma tributária.
Também não são pertinentes as críticas relacionadas à impossibilidade de crédito na isenção ou alíquota zero, a integração à própria base do imposto e na definição de serviços. Explico, de forma breve, os motivos.
A regra indicada no item um é equivalente ao que já se aplica ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e ao Imposto sobre Produtos Industrializados e não diverge do que existe no resto do mundo na implementação do IVA. Entretanto, nesta hipótese, deixa-se espaço ao legislador para determinar a manutenção do crédito para determinadas categorias, quando for o caso.
Em relação ao item dois também somos contra a questão da integração do imposto na sua própria base de cálculo. Por isso, pode-se notar que foi alterado o projeto original do governo federal para a inclusão da expressão "poderá". Com isso, caso o Brasil decida adotar um modelo de tributação em que não mais se inclui os impostos nas suas bases de cálculo, este projeto de reforma é adequado.
E, por fim, a questão da definição dos serviços. Também aqui se deve verificar as evoluções existentes na versão atual desse projeto se comparado ao texto original do governo encaminhado no início do ano ao Congresso Nacional. Os fatos geradores estão bem delimitados. Operações onerosas com bens, serviços e direitos. Todos os operadores do direito sabem que não se pode fugir aos conceitos jurídicos já conhecidos em relação a esses institutos para tributar.
Recomendo a todos uma leitura atenta do relatório que divulguei com o texto da reforma tributária que foi para votação da Comissão Especial que pode trazer vários esclarecimentos sobre questionamentos ou dúvidas que eventualmente já podem estar dirimidos.
kicker: "Essa reforma possibilita implementarmos o modelo mais moderno de tributação sobre consumo"
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 7)(Sandro Mabel - Deputado federal, relator do Projeto de Reforma Tributária)
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