A Terceira Turma deu provimento a recurso da Companhia Vale do Rio Doce e isentou-a da condenação ao pagamento do adicional a empregado do Porto de Tubarão (ES), de propriedade da empresa. Por maioria de votos, a Turma adotou o entendimento de que o Adicional de Risco Portuário é vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, e não aos de terminais privativos.
Admitido na Vale em maio de 1972, o empregado exercia o cargo de inspetor de embarque e desembarque de navios no Terminal Marítimo de Tubarão (Porto de Praia) e do Cais de Paul/Atalaia. Trabalhando dentro dos navios, era responsável pelo movimento de carga, descarga e arrumação de minério e soja no interior das embarcações. A empresa pagou o Adicional de Risco Portuário - concedido aos trabalhadores dos portos organizados – apenas por determinado período, no percentual de vinte por cento sobre o salário mínimo, mas o suprimiu posteriormente. Acreditando ter direito ao adicional, o empregado postulou ação na Quarta Vara do Trabalho de Vitória visando recebê-lo por todo o período contratual, bem como seu reflexo nas demais verbas trabalhistas.
Julgados improcedentes seus pedidos na Primeira Instância, o empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (S). O Regional reformou a sentença ante a conclusão de que o Adicional de Risco Portuário beneficia todos os trabalhadores que prestem serviços sob risco, em área portuária “Observe-se que o diploma legal instituidor do benefício (a Lei nº 4.680/1995) usa a expressão ‘área de porto’, e não portos organizados, motivo pelo qual se aplica também aos empregados de empresas que explorem terminais privativos”.
Deduzindo ter o Regional interpretado de forma errônea a Lei nº 4.680/95, a Vale interpôs recurso ao TST. Sustentou ser detentora de porto privado, e não de porto organizado, e que o trabalhador pertencia à categoria dos ferroviários, e não dos portuários. Alegou ainda que a Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) não aboliu a distinção entre porto organizado e terminal privativo.
O ministro Alberto Bresciani, relator do processo, votou no sentido de acolher o recurso da empresa, excluindo da condenação o pagamento do adicional e reflexos. A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber.
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