Fernando Teixeira
O ministro Cezar Peluso apresentou aos colegas no fim da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) da tarde de ontem uma proposta de súmula vinculante sobre a redução da base de cálculo da Cofins. O texto é uma nova versão da proposta original apresentada pelo ministro no fim de 2006, agora acomodando críticas dos contribuintes. Advogados atuando em nome de bancos reclamaram que a versão anterior penalizava o setor financeiro, que ainda discute essa tributação em processos em trâmite no tribunal. O novo texto foi apresentado ontem em uma questão de ordem, mas não foi votado imediatamente. Segundo o presidente da casa, Gilmar Mendes, será reapresentado nas próximas sessões.
A súmula vinculante consolida um julgamento realizado em novembro de 2005, quando o tribunal declarou inconstitucional o alargamento da base de cálculo instituído pela Lei nº 9.718 de 1998. Na ocasião, o governo ampliou a base de cálculo de faturamento, entendido como o resultado da venda de bens e serviços, para receita bruta, o que faria a Cofins incidir também sobre aluguéis, royalties e aplicações financeiras. A decisão do Supremo foi uma grande derrota para o governo, mas com a mudança da legislação da Cofins com a não-cumulatividade a partir de 2004, deixou de ter relevância para a maioria dos setores. Menos para o financeiro: segundo estimativas dos próprios bancos, a receita do setor com ganhos financeiros é cerca de 85% do total - apenas 15% seriam tributáveis pela Cofins, correspondendo à cobrança de tarifas bancárias.
O texto proposto por Peluso na tarde de ontem afirma: "É inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998". O parágrafo inconstitucional declara que a Cofins incide sobre todas as receitas das empresas, independentemente da sua atividade e da classificação contábil. A versão anterior da legislação afirmava que o tributo incidiria apenas sobre venda de bens e serviços. A argumentação dos bancos é que eles não vendem nem bens nem serviços, e sim emprestam dinheiro. Assim, estariam imunes à Cofins.
Em 2006, o ministro Peluso apresentou uma súmula com início idêntico ao atual, mas fez um adendo afirmando que a Cofins incidiria sobre "serviços de qualquer natureza" e sobre "as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". Para a maioria dos advogados tributaristas, essa complementação seria equivalente a dizer que a Cofins incidiria sobre a receita financeira de bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras.
A nova versão do ministro agradou aos advogados tributaristas presentes à sessão de ontem e deve evitar problemas para as instituições financeiras ainda em disputa com o fisco. O caso está sendo acompanhado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma vez que praticamente todos os grandes bancos brasileiros têm ações contra a base de cálculo da Cofins. Segundo os advogados encarregados pela entidade para acompanhar a disputa, há duas ações prestes a entrar em disputa: uma do Banco Daycoval, de relatoria do ministro Celso de Mello, e uma ação de outra instituição, distribuída a Eros Grau. Para os demais setores, os advogados entendem que a decisão deve ter pouco impacto.
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