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Sociedades cooperativas devem entregar EFD-Contribuições e SPED Contábil

Tal entendimento aplica-se também com em relação ao SPED Contábil.

As sociedades cooperativas não fazem parte da categoria de entidades isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para fins de dispensa da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Contribuições.

Para quem não sabe, a EFD-Contribuições é um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Receita Federal, bem como no registro de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a receita, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Tal entendimento aplica-se também com em relação ao SPED Contábil. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, estão obrigadas a entregar o SPED Contábil, em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros, sem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Assim, entende-se que, se a sociedade cooperativa estiver sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real ou se tributada com base no lucro presumido, distribuir lucros sem a incidência do IRRF em parcela superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ela deverá entregar o SPED Contábil em relação a fatos contábeis ocorridos desde 1º de janeiro de 2014.

 

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