Notícias

Contabilização de Gorjetas

Através da Lei 13.419/2017 foi regulamentado o rateio, entre os empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares (“gorjeta”).

Através da Lei 13.419/2017 foi regulamentado o rateio, entre os empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares (“gorjeta”).

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão lançá-la na respectiva nota de consumo.

As novas disposições entraram em vigor em 13.05.2017.

Portanto, a partir daquela data, o registro contábil da gorjeta deve ser em conta do passivo, e não mais em conta de receita bruta.

voltar

Links Úteis

Para acompanhar o mercado em tempo real, você precisa aceitar os cookies.

Como chegar

Para navegar no mapa, você precisa aceitar os cookies.

Usamos cookies para fornecer recursos de mídia social e oferecer uma experiência mais segura durante a navegação no site. Para saber mais, leia nossa Política de Privacidade e nossos Termos de Uso.