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Receita Federal do Brasil esclarece: Competência de retenção no FPM/FPE limita-se a rubricas específicas

Órgão reforça que apenas débitos tributários e previdenciários estão sob sua alçada nas retenções do FPM/FPE

A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que sua responsabilidade no processo de retenção de valores do Fundo de Participação (FPM/FPE) restringe-se exclusivamente às rubricas de sua competência tributária e previdenciária.

As rubricas encaminhadas pela RFB ao Banco do Brasil para retenção, identificadas pela Descrição no Extrato, são:

  • RFB-PREV-PARC53 (Código 53) - RFB-PARCELAMENTO PREVIDENCIARIO TIPO 137
  • RFB-PREV-OB COR (Código 58) - INSS-EMPRESA MP1571-CONTRIB.ATRASO
  • RFB-PREV-OB DEV (Código 59) - INSS-JUROS/MULTAS MP1571-CONTRIB.ATRASO
  • RFB-PREV-PARC60 (Código 60) - INSS-PARCELAM. DIVIDAS - ADMINISTRATIVAS
  • RFB-PREV-PAR136 (Código 136) - PARC.INSS MP 1608/97 - LC 77/93
  • RFB-RET DARF (Código 186) - RFB-RETENCOES DARF

Quaisquer outras retenções que constem no extrato (como PASEP, FUNDEB, decisões judiciais ou débitos com outros órgãos) não são de competência da Receita Federal.

Em caso de dúvidas sobre essas demais rubricas, o ente deve buscar esclarecimentos diretamente junto ao Banco do Brasil.

Maiores informações: Acesse a página do BB sobre Transferências Constitucionais.

Retenções do FPM/FPE

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